CONTRATO ELETRÔNICO DE RASTREAMENTO VEÍCULAR
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Razão Social: VEKSUS TRACK LTDA ®
CNPJ: 22.672.826/0001-30
WhatsApp: (11) 96811-9999
Site: www.veksus.com.br
E-mail: sac@veksus.com.br
PREÂMBULO: ADESÃO E IDENTIFICAÇÃO
Está é uma adesão contrato on-line eletrônica pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito e voluntária de Contrato de Adesão Eletrônica e Cessão de Uso de Sistema de Rastreamento Veicular e assina como solidário(a) passivo da presente contratação, bem como eventual cobrança e/ou execução o Sr.(a) ***, CONTRATANTE CLIENTE, brasileiro(a), portador(a) do RG *** e do CPF ***, Empresa ***, CNPJ ***, Endereço: ***, *** Bairro *** CEP *** Estado *** Município *** E-mail *** Fone ***,
• Aceite Digital: Realizado em ***
• Validação: O contrato terá plena vigência após o envio das fotos do RG/CNH e CRLV via WhatsApp.
• Links: Política De Privacidade Veksus Track
• Links: Responsabilidade de Boqueio Remoto e Tratamento
SERVIÇOS ESCOLHIDO:
Serviço ***
DADOS DO VEÍCULO:
Marca *** Modelo *** Placa *** Cor ***
Tipo *** Ano Fabricação *** e demais veículos subsequentes.
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO E NATUREZA DO SERVIÇO
1.1. O serviço consiste na cessão de uso de software de rastreamento, chip de telemetria M2M e equipamento em regime de comodato.
1.2. Para o uso fora do território nacional, em razão do roaming da operadora, faz-se necessário entrar em contato e aderir ao COMBO específico, porém é valido 100% em território Nacional.
1.3. DA EXCLUSÃO DE NATUREZA SECURITÁRIA E RESPONSABILIDADE
1.3.1. INEXISTÊNCIA DE SEGURO: O presente contrato limita-se estritamente à prestação de serviços de rastreamento e monitoramento pelo próprio usuário. A CONTRATADA não possui natureza securitária, não oferecendo cobertura, ressarcimento ou indenização por furto, roubo, colisões, incêndios ou avarias de qualquer natureza no veículo ou bens nele contidos.
1.3.2. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR): Nos termos do Art. 393 do Código Civil, a CONTRATADA não responderá por prejuízos decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis, incluindo, mas não se limitando a:
• Desastres Naturais e Geológicos: Terremotos, erosões, movimentos de massa, emanações vulcânicas, inundações, enxurradas e alagamentos.
• Eventos Meteorológicos e Climatológicos: Tempestades, granizos, temperaturas extremas e sistemas meteorológicos de grave escala.
• Riscos Biológicos e Químicos: Contaminações, emanações radioativas ou desastres biológicos.
• Atos de Terceiros e Sinistros Urbanos: Incêndios rurais ou urbanos, catástrofes públicas, danos causados por terceiros e atos de vandalismo.
1.3.3. PRONTA RESPOSTA: Fica expressamente pactuado que a CONTRATADA não disponibiliza serviço de pronta resposta ou equipes de recuperação, sendo a comunicação com as autoridades públicas de segurança (Polícia) de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
1.4. BLOQUEIO REMOTO: É uma ferramenta de autogestão do CLIENTE. Por segurança, o bloqueio só ocorre abaixo de 20km/h. O CLIENTE é o único responsável pelo uso desta função e deve ser usado na sua maioria quando ocorre sinistro (roubo/furto), observando que o rastreador não é alarme.
1.5 – DAS LIMITAÇÕES TECNOLÓGICAS E SERVIÇOS DE TERCEIROS
1.5.1. DEPENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA EXTERNA: O CONTRATANTE declara ciência de que a prestação dos serviços de rastreamento depende da disponibilidade e do funcionamento de infraestruturas de terceiros, sobre as quais a CONTRATADA não possui controle ou ingerência. Assim, a CONTRATADA exime-se de qualquer responsabilidade em caso de falhas decorrentes de:
• Redes de Telecomunicações: Indisponibilidade, quedas de sinal ou desligamento de torres de cobertura pelas operadoras de telefonia móvel (GPRS/GSM nas tecnologias 2G, 3G, 4G e 5G) e SMS.
• Sistemas de Posicionamento Global: Falhas, instabilidades ou manutenção em satélites e sistemas de geolocalização.
• Infraestrutura de Internet e Dados: Interrupções em servidores de terceiros, rompimento de cabos de fibra ótica (incluindo cabos submarinos), falhas em protocolos de SMS ou na rede mundial de computadores (Internet).
1.5.2. LIMITAÇÕES TÉCNICAS E ÁREAS DE SOMBRA: O serviço de rastreamento está sujeito a limitações geográficas e técnicas. A transmissão de dados poderá sofrer interferências ou interrupções totais em:
• Zonas de Sombra: Locais sem cobertura de sinal de telefonia, como subsolos, túneis, garagens fechadas, áreas rurais isoladas ou áreas de mata densa.
• Fatores Ambientais: Condições climáticas adversas (mau tempo), emanações eletromagnéticas ou interferências atmosféricas que degradem o sinal de satélite ou celular.
1.5.3. RESPONSABILIDADE PELOS MEIOS DE ACESSO: É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a manutenção e a qualidade da conexão de internet e dos equipamentos (smartphones, computadores e roteadores) utilizados para acessar o aplicativo ou o portal de monitoramento.
1.5.4. EXCLUSÃO DE INDENIZAR: As falhas técnicas descritas nesta cláusula configuram fatores de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, não gerando ao CONTRATANTE qualquer direito a indenização, ressarcimento ou abatimento de valores, uma vez que tais eventos fogem ao controle operacional da CONTRATADA.
CLÁUSULA 2 – DA SOLIDARIEDADE
2.1. As partes pactuam a solidariedade passiva. Em caso de inadimplência, a VEKSUS TRACK poderá exigir o pagamento tanto da pessoa jurídica quanto de seu representante legal (sócio), de forma indistinta.
CLÁUSULA 3 – VALORES E PAGAMENTO
3.1. O CLIENTE pagará a mensalidade conforme plano escolhido. O atraso gera multa de 9% e juros de 1% ao mês, corrigidos pelo IPCA anualmente em janeiro.
3.2. Taxas Operacionais:
• Adesão/Instalação: R$ 170,00 por veículo.
• Retirada/Reinstalação: R$ 130,00 por veículo.
• Cancelamento (após instalação): R$ 130,00 para retirada do equipamento.
3.3. Inadimplência: Após 5 dias de atraso, o sinal será suspenso. Após 30 dias, o contrato poderá ser cancelado com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), mediante notificação prévia.
3.4. A fatura será enviada sempre na data escolhida e 5 dias antes, por meio de e-mail e SMS. Caso não ache no SPAM ou SMS, deverá entrar em contato via WhatsApp com a CONTRATADA.
3.5. Restabelecimento dos Serviços:
Nos termos do Art. 476 do Código Civil, em caso de suspensão dos serviços por falta de pagamento ou por qualquer outro motivo imputável ao CONTRATANTE, o restabelecimento somente ocorrerá após a quitação integral de todas as faturas em aberto até a data da solicitação de reativação, não podendo o CONTRATANTE exigir a retomada sem antes cumprir sua obrigação de pagamento.
CLÁUSULA 4 – OBRIGAÇÕES E COMODATO
4.1. O CLIENTE deve realizar testes mensais de bloqueio pelo aplicativo no sistema e manter a parte elétrica do veículo em ordem.
4.2. Devolução: O CONTRATANTE obriga-se a devolver ao CONTRATADA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento do contrato, todos os equipamentos fornecidos para a prestação dos serviços.
A não devolução dos equipamentos no prazo estipulado constituirá inadimplemento contratual, sujeitando o CONTRATANTE ao pagamento de multa compensatória no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referente ao aparelho e R$ 30,00 (trinta reais) referente ao chip, sem prejuízo da cobrança proporcional (pro rata) da fatura mensal eventualmente devida.
O não cumprimento desta obrigação poderá ensejar, ainda, a adoção das medidas legais cabíveis para ressarcimento dos prejuízos suportados pelo CONTRATADA.
4.3. Motos/Scooters: Se instalado no pós-chave, o rastreador opera por até 2h após desligar a ignição.
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA, FIDELIDADE E ARREPENDIMENTO
5.1. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO: O presente contrato possui vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de ativação do sistema. Após este período, o contrato será renovado automaticamente por prazos iguais e sucessivos, salvo manifestação em contrário por qualquer das partes.
5.2. DIREITO DE ARREPENDIMENTO (Art. 49 CDC): Por se tratar de contratação realizada fora do estabelecimento comercial físico, o CONTRATANTE poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da assinatura ou da instalação do equipamento.
• Neste prazo, os valores eventualmente pagos serão devolvidos integralmente.
• O exercício deste direito não implica em multa, mas o CONTRATANTE deverá viabilizar a imediata devolução dos equipamentos em comodato.
5.3. FIDELIDADE E MULTA RESCISÓRIA: Caso o CONTRATANTE solicite o cancelamento antes de completar os 12 (doze) meses de fidelidade, incidirá multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das mensalidades vincendas (restantes) até o final do período, mais o valor da retirada do equipamento.
• O valor da multa visa cobrir os custos operacionais de adesão, instalação e desinstalação arcados pela CONTRATADA, sendo reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido do contrato, conforme Art. 413 do Código Civil.
5.4. CANCELAMENTO E AVISO PRÉVIO: Após o período de fidelidade, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
• A solicitação de cancelamento deve ser formalizada pelos canais oficiais da CONTRATADA.
• O CONTRATANTE permanece responsável pelo pagamento da mensalidade correspondente ao período do aviso prévio, durante o qual o serviço permanecerá ativo.
CLÁUSULA 6 – DA ADESÃO DE NOVOS VEÍCULOS (ADITIVO CONTRATUAL)
6.1. A inclusão de novos veículos pelo mesmo CONTRATANTE será formalizada por meio de um Termo de Adesão Individual (Aditivo).
6.2. Cada novo Termo de Adesão passará a integrar este Contrato Principal, mantendo as mesmas obrigações jurídicas, mas com autonomia de prazos e valores específicos para cada placa.
6.3. A inclusão de um novo veículo gera um novo ciclo de fidelidade de 12 (doze) meses exclusivo para aquele equipamento/veículo, não alterando o prazo dos veículos já ativos.
CLÁUSULA 7 – DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. FORO: As partes elegem o Foro da Comarca da Penha, na cidade de São Paulo/SP, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
7.2. ACEITE DIGITAL E VALIDADE JURÍDICA: O CONTRATANTE declara ciência e aceitação integral dos termos deste contrato mediante aceite digital expresso. Esta modalidade de assinatura eletrônica é plenamente válida e amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pela Lei nº 14.063/2020 (que dispõe sobre assinaturas eletrônicas) e pelo Art. 104 do Código Civil, possuindo plena eficácia jurídica para fins de prova e execução.
7.3. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES: O CONTRATANTE declara que todos os dados fornecidos são verídicos e de sua inteira responsabilidade, comprometendo-se a atualizá-los imediatamente em caso de alteração. A inserção de dados falsos ou de terceiros sem autorização configura crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e fraude contratual, sujeitando o infrator às sanções civis e criminais cabíveis.
São Paulo, ***
CONTRATANTE: ***
CONTRATADA: VEKSUS TRACK LTDA ®
IP: ***
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